Programação
Exibição do documentário A Morte Inventada (Alienação Parental) de ALAN MINAS, seguida de debates sobre o tema, com mesa composta por:
ANDRÉIA CALÇADA
Psicóloga e Escritora
Obras recentes: “Falsas Acusações de Abuso Sexual – O Outro Lado da História” Co-autora do livro “Guarda compartilhada – Aspectos psicológicos e Jurídicos”. Autora do livro “Falsas Acusações de Abuso sexual e a Implantação de Falsas Memórias.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito (Titular da 3ª Vara de Família de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo)
Doutorando pela UBA
ROBERTO MARINHO GUIMARÃES
Advogado
Professor e Escritor
Doutorado em Psicologia Social pela Universidade de São Paulo (2003)
Professora adjunta da Universidade Federal do Espírito Santo
Escritora
(experiência na área de Psicologia, com ênfase em Psicologia Social, atuando principalmente nos seguintes temas: direitos da criança e do adolescente, política social, adolescentes em conflito com a lei, crianças e sistema de justiça)
__________________
ANDRÉIA CALÇADA
Psicóloga e Escritora
Obras recentes: “Falsas Acusações de Abuso Sexual – O Outro Lado da História” Co-autora do livro “Guarda compartilhada – Aspectos psicológicos e Jurídicos”. Autora do livro “Falsas Acusações de Abuso sexual e a Implantação de Falsas Memórias.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito (Titular da 3ª Vara de Família de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo)
Doutorando pela UBA
ROBERTO MARINHO GUIMARÃES
Advogado
Professor e Escritor
Especialista em Direito de Família e Sucessões
Especialista em Direito Civil
Especialista em Direito Processual Civil
EDINETE MARIA ROSA
Psicóloga
Especialista em Direito Civil
Especialista em Direito Processual Civil
EDINETE MARIA ROSA
Psicóloga
Graduada em Psicologia pela Universidade Federal do Espírito Santo (1993)
Mestrado em Psicologia pela Universidade Federal do Espírito Santo (1997)
Mestrado em Psicologia pela Universidade Federal do Espírito Santo (1997)
Doutorado em Psicologia Social pela Universidade de São Paulo (2003)
Professora adjunta da Universidade Federal do Espírito Santo
Escritora
(experiência na área de Psicologia, com ênfase em Psicologia Social, atuando principalmente nos seguintes temas: direitos da criança e do adolescente, política social, adolescentes em conflito com a lei, crianças e sistema de justiça)
AGRADECIMENTOS
Enfim, realizou-se o evento e é verdadeiramente gratificante registrar, sem receio de censura ou reparos, que os objetivos foram alcançados.
Platéia qualificada, diversificada e superior à capacidade da sala de exibição do Cine Metrópolis (240 lugares); adesão de professores universitários de diferentes áreas de conhecimento; magistrados, promotores de justiça, psicólogos, acadêmicos dos cursos de Direito e Psicologia, jornalistas, advogados e tantos outros interessados que acudiram ao convite; adesão da mídia que se fez presente desde a véspera; e a impecável participação dos componentes convidados da mesa; é como se pode resumir o que se viu nessa manhã de hoje (30/09/2009).
Agradeço, portanto, a todos que se envolveram no projeto e aproveito para convidá-los, assim como a tantos quantos compartilhem do mesmo ideal, a dar continuidade no aprofundamento, horizontalização, investigação, debate e estudo do delicado tema abordado.
Por fim, comunico que o blog permanecerá no ar e sempre voltado ao exame e discussão de temas pertinentes ao Direito de Família.
Roberto Marinho Guimarães
______________________
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
domingo, 7 de novembro de 2010
Luto
Dia 02 de novembro de 2010, sofri um dos mais trágicos golpes que a vida poderia me apresentar. Perdi um afilhado em circunstâncias que prefiro não declinar.
Peço desculpas a todos, mas, por algum tempo, não farei novas postagens.
Deixo minha homenagem ao Érico, portanto.
http://www.youtube.com/watch?v=-ElevYsUDO4&feature=share
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
ALIENAÇÃO PARENTAL. AGORA É LEI!
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
*Vide mensagem de veto
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
DOU de 27.8.2010
*Mensagem de veto.
MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 9o
"Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial."
Razões do veto
"O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável."
Art. 10
"Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
'Art. 236. ...........
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.' (NR)"
Razões do veto
"O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
DOU de 27.8.2010
________________________________
Confiram, ainda: http://alaminoar.blogspot.com/2010/08/historia-da-lei-da-alienacao-parental.html
*Vide mensagem de veto
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
DOU de 27.8.2010
*Mensagem de veto.
MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 9o
"Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial."
Razões do veto
"O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável."
Art. 10
"Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
'Art. 236. ...........
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.' (NR)"
Razões do veto
"O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
DOU de 27.8.2010
________________________________
Confiram, ainda: http://alaminoar.blogspot.com/2010/08/historia-da-lei-da-alienacao-parental.html
quarta-feira, 30 de junho de 2010
Registro do evento (DVD)
Interessados, entrem em contato: robertomarinho@rmg.adv.br
RMG
domingo, 6 de junho de 2010
Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental
Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental
Há dias postei um comentário no blog Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, acerca do tópico "A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL", que trata de monografia sobre a Síndrome da Alienação Parental.
Assim me pronunciei:
"Roberto Marinho Guimarães disse...
Li com atenção a monografia e sinto-me obrigado a alertar aos interessados no tema para que distinguam as figuras da Síndrome da Alienação Parental (tipo patológico, descrito pelo psiquiatra Richard Gardner, até agora não aceita no meio médico), da Alienação Parental, como fenômeno sócio-jurídico, alvo de Projeto de Lei no Brasil, em vias de aprovação pelo Congresso Nacional.
Alienação Parental não é novidade, ganhou notoriedade a partir da modificação da estrutura das famílias, especialmente, no pós-guerra, que obrigou os pais (homens) a assumir um papel ativo e efetivo na educação e criação dos filhos, com a emancipação da mulher.
O Dr. Gardner, sem dúvida, acertou na definição de um fenômeno sócio-jurídico que acometia e continua a produzir vítimas, em nossa sociedade, mas, provavelmente, pela vaidade acadêmica, resolveu por patologizá-lo. Nem todos, ou, a maioria, não a pratica (alienação parental) patologicamamente. Na maioria dos casos, o indivíduo, dito alienante, age com convicção de que está agindo absolutamente de acordo com suas convicções de que o outro genitor represente ser para a prole efetiva ameaça e, muitas vezes, é. A linha que separa o que pode ser uma patologia de uma realidade sócio-jurídica, é absolutamente intangível, razão pela qual faço a advertência.
Acredito, por experiência, que alguns casos sejam patológicos, mas, posso afirmar que a maioria tem como móvel sentimentos comuns de ódio, rancor, mágoa etc.
Por fim, acredito que Gardner tenha sido exato na descrição do fenômeno, mas, tenha errado feio em situá-lo como doença. As patologias que podem se instaurar em um quadro de separação são muitas e aí situo o erro do norte-americano. Enfim, se a alienação parental decorrer de algum quadro patológico, certamente, não será por uma doença em que sequer conseguimos identificar o doente (o alienante, o alienado?).
Sugiro, portanto, um pouco mais de reflexão.
Atenciosamente,
Roberto Marinho Guimarães
(Brasil)
http://robertomarinhoguimaraes.blogspot.com/
4 de Junho de 2010 07:40"
_____________________________________
Prontamente recebi a seguinte resposta:
"Igualdade Parental disse...
Caro Roberto,
É verdade o que diz, ainda que alguns colégios de psicologia, como o espanhol, reconheçam a SAP como uma patologia. Para o DSM-V a ser publicado em 2010 está proposto o Distúrbio de Alienação Parental e não Síndrome. Parece um preciosismo, mas sabe que não o é. A questão aqui é olharmos para uma realidade social que gera comportamentos prejudiciais para a criança e tem como consequência a probabilidade de distúrbios. E isso é facilmente, em termos médicos, comprovável e mesmo intelectualmente compreensível. Dizer-se que o conflito parental não tem qualquer consequência nas crianças, que o afastamento de um dos progenitores é o mesmo que se ele estivesse presente, é em termos médicos negar a evidência. Mais do que o diagnóstico do alienante (ainda que seja complicado enfrentar este problema sem enfrentar a fonte) trata-se do diagnóstico da vitima, as crianças. Esse caminho parece-nos que está a ser seguido com o conceito de "distúrbio de Alienação Parental".
5 de Junho de 2010 11:47"
______________________________________
Pela primeira vez, não me apredejam, e veem que do fenômeno social e jurídico, surgem, ou podem sugir patologias conhecidas e suficientemente estudadas, consideradas epecialmente as pessoas dos filhos, alvo invariável da conduta de seus pais.
A distinção entre distúrbio e síndrome é preciosíssima na compreensão, enfrentamento e resolução das situações de Alienação Parental.
Da confusa percepção e análise do Dr. Gardner, poderíamos ter um genitor alienante doente; um filho, doente; ou todos doentes, alienante, alienado e o genitor morto-vivo. Tem-se como certo que qualquer das possibilidades existe, mas, cada protagonista padeceria de disfunções psico-psiquiatricas diferentes, conhecidas e já descritas.
Daí a minha preocupação em pedir reflexão acerca da distinção clara, óbvia, entre síndorme de alienação parental e alienação parental como fenômeno sócio-jurídico que, mais do que assistência médica, reclama remédio legal.
Em relação à criança, indepentemente, se vítima de um doente ou de uma pessoa movida por sentimentos legítimos, o que importa é que seja pronta e imediatamente posta a salvo da ameaça que esse indivíduo representa e, para isso, diagnósticos são prescindíveis. Sempre que se verificar que uma criança se encontra em risco psicológico, moral, social, pessoal etc., cumpre à família, sociedade E Estado, concorrentemente, adotar - urgentemente - as medidas legais e psicossociais para cessar a agressão, e, para isso, bastam impressões perfunctórias e de natureza jurídico-legal.
Protegida a criança, e devidamente assistida que sejam perquiridas as motivações paternas.
Não é demais lembrar que os alienados (doentes mentais, como se dizia antigamnete) gozam de proteção especial em juízo. Assim, a espera pelo diagnóstico de quem está doente na história é o que menos importa, interessa, antes de tudo, que a criança seja prontamente retirada desse quadro de disputa entre genitores que, repito, na maior parte das vezes, são motivados por pulsões primárias como ódio, raiva, vingança etc. e que de doentes não tem nada, sem contar com o fato, mundialmente comprovado, de que pessoas, movidas por interesses menores, usam a sua prole como "fundos de pensão".
Assim, obsevado o distúrbio, o fato jurídico-social da Alienação Parental, compete à família, à sociedade e ao Estado, adotar imediatas providências para colocar a criança - parte absolutamente hipossuficiente na história - imediatamente a salvo da ameça. Estabilizada a sua sua situação, aí sim que se perquiram eventuais patologias, pura maldade ou só interesses financeiros de seus pais.
RMG
sábado, 15 de maio de 2010
Filhos indesejados
Segundo o psiquiatra norte-americano Richard Gardner, a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores, por influência do genitor guardião, com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente.
Quando essa síndrome se instala, o vínculo da criança com o genitor alienado torna-se irremediavelmente destruído.
Embora a denominação Síndrome de Alienação Parental (SAP) seja recente (1998), o fenômeno é freqüente nas separações, no tocante às visitas, pensão alimentícia e guarda dos filhos.
(A descrição acima foi extraída do livro de Denise Perissini Silva, psicóloga clínica e assistente técnica jurídica em processos nas Varas da Família e nas Varas da Infância de SP.)
A partir dessa conceituação imprecisa e cientificamente questionável, surgiu entre nós, amplo debate acerca da alienação parental, fato sócio-jurídico inquestionável. Após debates formais e informais polarizados e absurdamente passionais, chegamos no PLC 20/2010, cuja aprovação se tem como certa.
Oportunamente, me manifestarei acerca do PL, especificamente. No momento, quero suscitar a reflexão acerca de uma forma de alienação parental atípica, se considerada a definição a que se chegou a partir dos imprecisos conceitos do Dr. Gardner.
Trata-se da alienação que se verifica quando um dos genitores rejeita o vínculo com o o filho(a) advindo de uma relação fortuita, ou simplesmente, malograda.
Ao contrário do pensamento do Dr. Gardner e dos idealizadores do PL da Alienação Parental, há uma situação, não rara, em que é o próprio genitor que cuida de sedimentar sua ojeriza pelo filho(a) oriundo de uma relação que, por algum motivo, é repudiada.
Exemplificando didaticamente, imaginemos a situação de um pai que se imagina vítima do “golpe da barriga” e por isso, rejeita a criança que, a despeito de nada ter a ver com as trapalhadas de seus genitores, se vê órfã de pai vivo (ou mãe).
A teor do que dispõe o PL esse indivíduo seria apenado com a perda do poder familiar. Ora, isso é tudo que um genitor que não deseja a paternidade/maternidade poderia desejar, é um presente.
Dito isso, gostaria de colher as opiniões dos interessados no tema quanto ao que precisamos fazer. Imputação do dever de convivência familiar com cominação de multa ao genitor recalcitrante é uma boa solução? Aplicação de medidas sócio-pedagógicas não seria uma solução mais civilizada e eficaz?
Em princípio, considero a imposição de multa um perigo, dado que, aqueles que detêm condições econômicas favoráveis, poderiam, simplesmente, destruir a dignidade do filho indesejado, simplesmente, pagando multas, como quem diz com todas as letras: - Enquanto tiver dinheiro, pagarei multas, mas não convivirei com esse filho que nunca quis. Por outra, aquele, sem condições financeiras, diria: - Vou cumprir a ordem de visitação e convivência com essa criança indesejada, apenas para não ter que pagar a multa.
O que é pior para a criança, ser rejeitada porque seu genitor tem dinheiro para pagar o que for necessário para com ela não ter qualquer contato, ou aquele que, para não sofrer a sanção pecuniária, cumprirá a ordem de visitação e convivência, e não se envolverá com a criança e, até, aproveitará a oportunidade para reforçar o seu repúdio em relação à criança?
A mim, me parece que sanções sócio-pedagógicas se apresentam como melhor solução.
Neste ponto, rogo pelo auxílio dos psicólogos, psico-pedagogos, assistentes sociais e afins, dado que não consigo encontrar resposta satisfatória no sistema jurídico-legal de crime e castigo. Há de haver solução mais humana para esse problema, e, aí, acredito na psicopedagogia.
RMG
sexta-feira, 7 de maio de 2010
"A Morte Inventada" selecionado para o Cinedocumenta Ipatinga/MG
Caraminhola Produções
Gostariamos de avisar que "A Morte Inventada" foi selecionada para o Cinedocumenta, Mostra de Cinema de Ipatinga - MG
"A Morte Inventada" vai passar no dia 13/05 as 21h no Parque Ipanema
domingo, 2 de maio de 2010
Manifestações em 22 países no Dia Mundial de Conscientização sobre a Alienação Parental
Video mostra manifestações de 22 países no Dia Mundial de Conscientização sobre a Alienação Parental
http://www.youtube.com/watch?v=CJCWB_M_OCo&feature=player_embedded
No dia 25 de abril de 2010, pessoas de 22 países foram às ruas com um objetivo comum. Alertar a sociedade sobre a alienação parental, uma cruel forma de abuso contra crianças e adolescentes praticadas em um contexto de violência doméstica. Em alguns locais como Estados Unidos e Canadá, houve o lançamento da campanha global contra a alienação parental, Bubbles of Love (bolhas de amor) que tem por objetivo mostrar que lutar contra esse mal é sobretudo uma demonstração de amor aos filhos.
Por ser praticada dentro de casa, esse tipo de violência tem sendo vista com uma certa complacência pela sociedade e pelas autoridades. Por isso, em vários países como Brasil, Portugal e Espanha, os protestos cobraram também mudanças na lei para punir aqueles que usam os próprios filhos como instrumento de manipulação e vingança para atingir o pai ou a mãe.
Karla Mendes
Jornalista
Fonte: http://paisporjustica.blogspot.com/2010/04/video-mostra-manifestacoes-de-22-paises.html
http://www.youtube.com/watch?v=CJCWB_M_OCo&feature=player_embedded
No dia 25 de abril de 2010, pessoas de 22 países foram às ruas com um objetivo comum. Alertar a sociedade sobre a alienação parental, uma cruel forma de abuso contra crianças e adolescentes praticadas em um contexto de violência doméstica. Em alguns locais como Estados Unidos e Canadá, houve o lançamento da campanha global contra a alienação parental, Bubbles of Love (bolhas de amor) que tem por objetivo mostrar que lutar contra esse mal é sobretudo uma demonstração de amor aos filhos.
Por ser praticada dentro de casa, esse tipo de violência tem sendo vista com uma certa complacência pela sociedade e pelas autoridades. Por isso, em vários países como Brasil, Portugal e Espanha, os protestos cobraram também mudanças na lei para punir aqueles que usam os próprios filhos como instrumento de manipulação e vingança para atingir o pai ou a mãe.
Karla Mendes
Jornalista
Fonte: http://paisporjustica.blogspot.com/2010/04/video-mostra-manifestacoes-de-22-paises.html
sexta-feira, 9 de abril de 2010
DIA INTERNACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL
Alienação parental
Carlos Dias Lopes
Ontem foi o Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental. A data foi estabelecida por associações de luta por direitos de pais e filhos separados de Portugal, Espanha, Estados Unidos e Brasil como iniciativa pioneira visando chamar a atenção para a nefasta ocorrência, em todo o mundo, da alienação parental. O fenômeno, também conhecido por implantação de falsas memórias e abuso do poder parental, é recorrente e pode estar acontecendo neste momento à sua volta, na sua vizinhança, com algum colega de trabalho ou quem sabe dentro de sua família.
Preste atenção! Sabe aquela conversinha que um dia todos nós já escutamos a respeito do pai de alguma criança ou adolescente que jamais vimos ou encontramos junto ao seu filho? Aquela coleção de desculpas que mães, avós ou avôs costumam repetir sobre o pai do filho ou neto ser um desqualificado, desinteressado, sem condições morais para estar perto do filho, etc.? Pois é, essas e outras arengas podem estar encobrindo uma situação de alienação parental. E o tal pai que nunca se vê pode ser na verdade uma vítima. A outra será o próprio filho. E aqui uso o exemplo do pai como a figura prejudicada porque em nossa sociedade a constância de filhos de casais separados vivendo com as mães é muito superior ao inverso. Mas é evidente que há também muitos casos em que as mães sofrem no papel de vítimas da referida alienação.
A alienação parental é caracterizada como a influência ou pressão, sem justificativa, que uma criança ou adolescente recebe para que comece a ter restrições a um de seus genitores, passando o próprio filho, com o desenrolar da campanha difamatória, a ter papel ativo na alienação. Daí pode decorrer tanto o afastamento entre filhos e pais quanto o desenvolvimento de sentimentos negativos daqueles em relação a estes, como ódio e indiferença. O responsável pela identificação desse dano psicológico surgido no seio de relações em degeneração ou já desfeitas foi o professor da Divisão de Psiquiatria Infantil da Universidade de Colúmbia (EUA) Richard Gardner, em 1985.
É necessário ao menos um triângulo para ocorrer a alienação parental: o alienador, o alienado e o filho. O alienador é a pessoa que, por algum motivo, pretende deliberadamente que o filho tenha restrições a um de seus genitores. O sujeito ativo, promotor da alienação, pode ser a mãe, o pai, avós ou qualquer outra pessoa que tenha grande convívio e influência sobre a criança ou o adolescente. O alienado é o genitor que invariavelmente não convive com o filho. É necessário que haja algum afastamento entre o filho e o alienado, espaço no qual será construída a imagem negativa do segundo.
Os especialistas enfatizam que o termo alienação parental só é aplicável nas situações em que o pai ou a mãe alienado realmente não apresentar nenhum dos comportamentos que possa justificar qualquer acusação. Ainda segundo os estudiosos, o ápice das campanhas de acusações infundadas a que o alienador pode chegar é apontar que o pai abusou sexualmente dos filhos, ocorrência não rara em varas de família.
Alguns pais e mães vítimas de alienação parental consideram ter sido “assassinados”, mesmo estando vivos, enquanto aos filhos envolvidos podem restar consequências não só psicológicas e emocionais como até psicossomáticas. No Brasil um candente retrato de como a alienação pode afetar o futuro das famílias é visto no documentário A morte inventada, de Alan Minas, à disposição nas locadoras.
Por mobilização das entidades em luta pela melhoria de convivência entre membros de famílias desfeitas, o problema ganhou a pauta do Congresso. Em 2009, a Câmara dos Deputados aprovou substitutivo da deputada Maria do Rosário (PT-RS) ao Projeto de Lei 4053/08, de Regis de Oliveira (PSC-SP). O projeto define em lei o conceito de alienação parental e prevê medidas para evitá-la. O juiz poderá advertir pai ou mãe que promover atos de alienação, ampliar o regime de convivência em favor do genitor alienado, determinar a inversão da guarda, multar o alienador, ou mesmo suspender a autoridade parental. O projeto está no Senado e deve virar lei ainda este ano.
Preste atenção! E da próxima vez que nos encontrarmos diante de algum caso evidente de ausência de pai, ou mãe, na vida de uma criança, sem explicação plausível para tal vácuo, vamos aproveitar a oportunidade para provocar em quem estiver próximo alguma reflexão sobre a importância da presença de ambos os genitores para o crescimento mais saudável da prole.
Fonte:
http://clipping.tse.gov.br/noticias/2010/Abr/26/alienacao-parental
__________________
Vale a pena ler também:
http://paisporjustica.blogspot.com/2010/04/dia-mundial-de-conscientizacao-sobre.html
segunda-feira, 29 de março de 2010
Mulher inventa abuso para se vingar do marido
14/01/2010
Mulher inventa abuso para se vingar do marido
O plano era por causa do fim do casamento, mas a dona de casa se deu mal porque a polícia descobriu a farsa.
Sabrina Rodrigues
Ela foi indiciada em processo de separação depois de um casamento de 11 anos, uma dona de casa de 35 anos resolveu denunciar o marido por maus-tratos e abuso sexual contra os três filhos. O que a dona de casa não imaginava era que, após oito meses de investigação, ela é quem seria indiciada criminalmente.
Isso porque a polícia descobriu que todas as acusações contra o marido eram uma farsa, motivada pela revolta da mulher com o fim do casamento.
Agora a mulher vai responder na Justiça por denunciação caluniosa, segundo o titular da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), delegado Marcelo Nolasco, que concluiu ontem o inquérito sobre o caso.
“Quando recebemos alguma denúncia que envolve casal em processo de separação já começamos a investigar com mais cuidado porque, geralmente, uma das partes está tentando conseguir algum benefício com a acusação”, explicou o delegado.
No caso da acusada, de acordo vingar do ex-marido, por causa da separação, mas também garantir a guarda exclusiva das crianças, duas meninas de 8 e 12 anos e um menino de 5 anos.
“Assim que ela registrou ocorrência contra o ex-marido, pediu a suspensão do direito dele visitar os filhos”, contou Marcelo Nolasco.
Por conta da decisão judicial, o pai das crianças, um técnico em robótica submarina de 43 anos, chegou a ficar proibido de ver os três filhos durante as investigações, mas assim que as crianças foram ouvidas a mentira começou a ser descoberta.
“As crianças apresentaram um discurso visivelmente ensaiado, no qual o pai era acusado de ser agressivo. A mulher insinuou que ele já teria, inclusive, abusado das crianças”, disse o delegado.
De acordo comMarcelo Nolasco, mesmo diante das acusações, o técnico continuou a pagar as despesas da casa onde os filhos moram com a ex-mulher, em Vila Velha, a escola particular das crianças e também o plano de saúde.
Além disso, depositava mensalmente na conta da dona de casa R$ 1,9 mil para despesas eventuais.Após ouvir os envolvidos, o delegadoconcluiu que as acusações eram calúnia.
A reportagem de ATribuna ligou para a casa da acusada,mas ninguém atendeu.
Mentiras podem levar a até 8 anos de prisão
Denunciar uma pessoa sabendo que o acusado é inocente é crime e o mentiroso pode pegar até oito anos de prisão pela farsa.
Assim como a dona de casa que acusou o técnico em robótica por maus-tratos e abuso contra os filhos, dezenas de pessoas usam de má-fé e registram falsas acusações contra o ex-marido ou a ex-mulher na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA).
“Infelizmente, esse tipo de situação é recorrente, principalmente quando envolve casais separados.
Mas sempre que é constatado que houve má-fé, a pessoa que denunciou é indiciada”, contou o delegado Marcelo Nolasco.
Somente este mês, pelo menos três inquéritos abertos na DPCA foram concluídos como denunciação caluniosa. Em 2009, uma adolescente de 15 anos denunciou o padrasto por tentativa de estupro e ele teve até a prisão decretada.
“Descobrimos que, na verdade, ela estava com raiva dele porque havia apanhado depois de chegar em casa tarde. Por isso inventou toda a história”, relatou Nolasco.
DEPOIMENTO
“Nunca fiz mal a eles”
“Ao me separar, minha ex-mulher disse que eu iria me arrepender.
Jamais imaginei que ela ia usar meus filhos contra mim.
Nunca fiz mal a eles. O meu pecado é trabalhar fora do País. Fico um mês fora e outro aqui”.
Técnico em robótica submarina
A TRIBUNA, Vitória/ES - Quarta Feira, 13 de Janeiro de 2.010, pag. 16
Mulher inventa abuso para se vingar do marido
O plano era por causa do fim do casamento, mas a dona de casa se deu mal porque a polícia descobriu a farsa.
Sabrina Rodrigues
Ela foi indiciada em processo de separação depois de um casamento de 11 anos, uma dona de casa de 35 anos resolveu denunciar o marido por maus-tratos e abuso sexual contra os três filhos. O que a dona de casa não imaginava era que, após oito meses de investigação, ela é quem seria indiciada criminalmente.
Isso porque a polícia descobriu que todas as acusações contra o marido eram uma farsa, motivada pela revolta da mulher com o fim do casamento.
Agora a mulher vai responder na Justiça por denunciação caluniosa, segundo o titular da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), delegado Marcelo Nolasco, que concluiu ontem o inquérito sobre o caso.
“Quando recebemos alguma denúncia que envolve casal em processo de separação já começamos a investigar com mais cuidado porque, geralmente, uma das partes está tentando conseguir algum benefício com a acusação”, explicou o delegado.
No caso da acusada, de acordo vingar do ex-marido, por causa da separação, mas também garantir a guarda exclusiva das crianças, duas meninas de 8 e 12 anos e um menino de 5 anos.
“Assim que ela registrou ocorrência contra o ex-marido, pediu a suspensão do direito dele visitar os filhos”, contou Marcelo Nolasco.
Por conta da decisão judicial, o pai das crianças, um técnico em robótica submarina de 43 anos, chegou a ficar proibido de ver os três filhos durante as investigações, mas assim que as crianças foram ouvidas a mentira começou a ser descoberta.
“As crianças apresentaram um discurso visivelmente ensaiado, no qual o pai era acusado de ser agressivo. A mulher insinuou que ele já teria, inclusive, abusado das crianças”, disse o delegado.
De acordo comMarcelo Nolasco, mesmo diante das acusações, o técnico continuou a pagar as despesas da casa onde os filhos moram com a ex-mulher, em Vila Velha, a escola particular das crianças e também o plano de saúde.
Além disso, depositava mensalmente na conta da dona de casa R$ 1,9 mil para despesas eventuais.Após ouvir os envolvidos, o delegadoconcluiu que as acusações eram calúnia.
A reportagem de ATribuna ligou para a casa da acusada,mas ninguém atendeu.
Mentiras podem levar a até 8 anos de prisão
Denunciar uma pessoa sabendo que o acusado é inocente é crime e o mentiroso pode pegar até oito anos de prisão pela farsa.
Assim como a dona de casa que acusou o técnico em robótica por maus-tratos e abuso contra os filhos, dezenas de pessoas usam de má-fé e registram falsas acusações contra o ex-marido ou a ex-mulher na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA).
“Infelizmente, esse tipo de situação é recorrente, principalmente quando envolve casais separados.
Mas sempre que é constatado que houve má-fé, a pessoa que denunciou é indiciada”, contou o delegado Marcelo Nolasco.
Somente este mês, pelo menos três inquéritos abertos na DPCA foram concluídos como denunciação caluniosa. Em 2009, uma adolescente de 15 anos denunciou o padrasto por tentativa de estupro e ele teve até a prisão decretada.
“Descobrimos que, na verdade, ela estava com raiva dele porque havia apanhado depois de chegar em casa tarde. Por isso inventou toda a história”, relatou Nolasco.
DEPOIMENTO
“Nunca fiz mal a eles”
“Ao me separar, minha ex-mulher disse que eu iria me arrepender.
Jamais imaginei que ela ia usar meus filhos contra mim.
Nunca fiz mal a eles. O meu pecado é trabalhar fora do País. Fico um mês fora e outro aqui”.
Técnico em robótica submarina
A TRIBUNA, Vitória/ES - Quarta Feira, 13 de Janeiro de 2.010, pag. 16
Ex-BBB Angélica coloca em evidência a alienação parental
Quinta, 11 de março de 2010, 14h15 Atualizada às 17h08
Ex-BBB Angélica coloca em evidência a alienação parental
Patricia Zwipp
A ex-BBB Angélica, mais conhecida como Morango, que esteve na edição de 2010 do reality show global, não fala com sua mãe há dois anos, porque ela a teria afastado de seu pai. Ao expor esse episódio, colocou em evidência a alienação parental. Quer saber exatamente o que é? Então, confira as explicações da psicóloga e advogada especialista em direito da família Alexandra Ullmann.
O problema normalmente acontece quando quem detém a guarda da criança (pai, mãe ou avós) tenta distanciá-la de um dos genitores (e de seus parentes). Entre as artimanhas para conquistar esse objetivo estão desqualificá-lo ao filho, não passar ligações, impedir ou atrapalhar encontros.
"Minha mãe me levou embora para outra cidade. Minha avó entrou em depressão e meu pai foi atrás da gente, desesperado. E só nos achou dois anos e meio depois com a ajuda da polícia federal", disse Angélica à apresentadora Ana Maria Braga, no programa Mais Você da última terça-feira (9). "Minha mãe falhou muito e é mentira dela dizer que me tirou do meu pai porque ele batia na gente. Ela batia muito mais. E quando voltamos meu pai já era um estranho. Cada um conta a versão que julga ser conveniente. Amor e saudade eu sinto do meu pai, da minha avó e não sinto dela. Não vou fazer 'papel' porque fiquei conhecida."
Causas e consequências
Segundo Alexandra, a alienação parental não existe apenas em casos de separação. Casados que querem se mostrar melhores que os parceiros também entram nas estatísticas. Outra situação comum é de avós que criam bebês de mães adolescentes e, anos depois, não querem que se aproximem. "Normalmente, são pessoas extremamente possessivas e controladoras. Quando a separação não é por sua vontade, por exemplo, perde o controle da situação. Então, controla a vida da criança e pune o outro afastando-o do filho."
As possíveis consequências da síndrome da alienação parental, qualificada pelo psicanalista americano Richard Gardner em meados da década de 1980, são que os filhos se tornem adultos inseguros e com dificuldades de relacionamento. Em casos extremos, leva ao alcoolismo, ao uso de drogas e ao suicídio. "Pessoas alienadas tendem a repetir o comportamento quando não fazem terapia. Quando o problema vem por parte da mãe, talvez ela tenha ouvido de sua própria mãe que o pai não servia para nada."
Dependendo da idade do pequeno, pode perceber as mentiras e tentar se dar bem com todos. Fala para a mãe que odiou ver o pai, mesmo tendo gostado, apenas com o intuito de satisfazê-la. Sendo assim, começa um verdadeiro teatro, aprende a mentir e a ser cínico.
Se o filho descobre no futuro os artifícios usados para acabar com os laços que tinha com o pai ou a mãe, a reação mais comum é se afastar do causador da alienação parental e se aproximar do prejudicado, como fez a ex-BBB Angélica. Existe ainda a possibilidade de carregar um sentimento de culpa por toda a vida e não confiar em mais ninguém. O genitor vítima, além dos gastos com advogados, se sente diminuído e injustiçado. A terapia passa a ser uma boa ajuda.
Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 4.053/2008, do deputado federal Régis de Oliveira (PSC-SP), já aprovado na Câmara e que vai ao Senado, pretende facilitar os processos de casos de alienação parental. Tem como pena multa, convivência ampliada ou até inversão de guarda. "Atualmente, essas penas já são práticas do judiciário, mas o Projeto de Lei vai garantir que ninguém diga que desconhece a alienação parental."
http://mulher.terra.com.br/interna/0,,OI4314161-EI1377,00-ExBBB+Angelica+coloca+em+evidencia+a+alienacao+parental.html
Ex-BBB Angélica coloca em evidência a alienação parental
Patricia Zwipp
A ex-BBB Angélica, mais conhecida como Morango, que esteve na edição de 2010 do reality show global, não fala com sua mãe há dois anos, porque ela a teria afastado de seu pai. Ao expor esse episódio, colocou em evidência a alienação parental. Quer saber exatamente o que é? Então, confira as explicações da psicóloga e advogada especialista em direito da família Alexandra Ullmann.
O problema normalmente acontece quando quem detém a guarda da criança (pai, mãe ou avós) tenta distanciá-la de um dos genitores (e de seus parentes). Entre as artimanhas para conquistar esse objetivo estão desqualificá-lo ao filho, não passar ligações, impedir ou atrapalhar encontros.
"Minha mãe me levou embora para outra cidade. Minha avó entrou em depressão e meu pai foi atrás da gente, desesperado. E só nos achou dois anos e meio depois com a ajuda da polícia federal", disse Angélica à apresentadora Ana Maria Braga, no programa Mais Você da última terça-feira (9). "Minha mãe falhou muito e é mentira dela dizer que me tirou do meu pai porque ele batia na gente. Ela batia muito mais. E quando voltamos meu pai já era um estranho. Cada um conta a versão que julga ser conveniente. Amor e saudade eu sinto do meu pai, da minha avó e não sinto dela. Não vou fazer 'papel' porque fiquei conhecida."
Causas e consequências
Segundo Alexandra, a alienação parental não existe apenas em casos de separação. Casados que querem se mostrar melhores que os parceiros também entram nas estatísticas. Outra situação comum é de avós que criam bebês de mães adolescentes e, anos depois, não querem que se aproximem. "Normalmente, são pessoas extremamente possessivas e controladoras. Quando a separação não é por sua vontade, por exemplo, perde o controle da situação. Então, controla a vida da criança e pune o outro afastando-o do filho."
As possíveis consequências da síndrome da alienação parental, qualificada pelo psicanalista americano Richard Gardner em meados da década de 1980, são que os filhos se tornem adultos inseguros e com dificuldades de relacionamento. Em casos extremos, leva ao alcoolismo, ao uso de drogas e ao suicídio. "Pessoas alienadas tendem a repetir o comportamento quando não fazem terapia. Quando o problema vem por parte da mãe, talvez ela tenha ouvido de sua própria mãe que o pai não servia para nada."
Dependendo da idade do pequeno, pode perceber as mentiras e tentar se dar bem com todos. Fala para a mãe que odiou ver o pai, mesmo tendo gostado, apenas com o intuito de satisfazê-la. Sendo assim, começa um verdadeiro teatro, aprende a mentir e a ser cínico.
Se o filho descobre no futuro os artifícios usados para acabar com os laços que tinha com o pai ou a mãe, a reação mais comum é se afastar do causador da alienação parental e se aproximar do prejudicado, como fez a ex-BBB Angélica. Existe ainda a possibilidade de carregar um sentimento de culpa por toda a vida e não confiar em mais ninguém. O genitor vítima, além dos gastos com advogados, se sente diminuído e injustiçado. A terapia passa a ser uma boa ajuda.
Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 4.053/2008, do deputado federal Régis de Oliveira (PSC-SP), já aprovado na Câmara e que vai ao Senado, pretende facilitar os processos de casos de alienação parental. Tem como pena multa, convivência ampliada ou até inversão de guarda. "Atualmente, essas penas já são práticas do judiciário, mas o Projeto de Lei vai garantir que ninguém diga que desconhece a alienação parental."
http://mulher.terra.com.br/interna/0,,OI4314161-EI1377,00-ExBBB+Angelica+coloca+em+evidencia+a+alienacao+parental.html
sábado, 10 de outubro de 2009
Depoimento sem Dano, para quem?
Depoimento sem Dano, para quem?
Leila Maria Torraca de Brito
http://www.psicologia.ufrj.br/nipiac/blog/?p=84
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
sábado, 3 de outubro de 2009
Lei para inibir em vez de punir a alienação parental
Relatora quer lei para inibir em vez de punir a alienação parental
A deputada Maria do Rosário (PT-RS) pretende finalizar na próxima semana relatório no qual busca inibir, em vez de punir, o pai ou a mãe que incitar o filho a odiar o outro após a separação do casal, prática chamada de Síndrome de Alienação Parental.
O texto proporá a inibição de atos que dificultem o convívio entre a criança e o pai e a mãe, mesmo que separados. A parlamentar gaúcha é relatora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) do Projeto de Lei 4053/08, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).
Com as mudanças previstas, a relatora deve resgatar o sentido da proposta original. "O objetivo do projeto é a prevenção da violência. É dar instrumentos para que as pessoas encontrem a possibilidade de relacionamento, preservando a criança", explicou Rosário.
Eliminar punição
A deputada propõe eliminar a punição penal acrescentada ao texto quando da sua aprovação na Comissão de Seguridade Social e Família. O substitutivo dessa comissão prevê pena de detenção de seis meses a dois anos para quem impedir ilegalmente a convivência do filho com o genitor.
Favorável à mudança, o deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) acredita que o estabelecimento de penas poderia apenas agravar a situação. Para ele, também é melhor prevenir em vez de criar tipos penais inexistentes no texto original. Após a apresentação de seu parecer, Maria do Rosário espera que a CCJ, onde a proposta tramita em caráter conclusivo, seja votado o mais rapidamente possível.
Audiência
Ontem, em audiência pública promovida pela Comissão de Constituição, Maria do Rosário ouviu os principais argumentos em defesa do projeto e também críticas a dispositivos previstos na proposta.
Para o juiz Elizio Luiz Peres, que trabalhou na elaboração da proposta, o simples reconhecimento da alienação parental na legislação brasileira - hoje inexistente - pode prevenir a prática, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário para resolver conflitos.
Isso porque, segundo o projeto, caracterizada a alienação parental, o juiz poderá:
- advertir o alienador;
- ampliar a convivência da criança com o genitor alienado;
- estipular multa para o alienador;
- determinar acompanhamento psicológico;
- fixar a guarda compartilhada; e
- em casos extremos, o juiz poderá declarar a suspensão da autoridade do alienador sobre o filho.
Crítica
Apesar dos benefícios da proposta apontados na audiência, a representante do Conselho Federal de Psicologia, Cynthia Ciarallo, alertou para a possibilidade de uma alienação inversa, ou seja, do genitor que detém a guarda da criança.
"O projeto permite alienar a criança do guardião. Esse guardião possibilitou o desenvolvimento da criança de alguma forma. Mas, de repente, a criança tem que olhar para esse guardião e dizer que ele não foi bom com ela. Ao punir o cuidador, também puniremos a criança e o adolescente", argumentou Cynthia Ciarallo.
"É uma lei que vai proteger crianças e adolescentes ou vai apenas penalizar os guardiões, transformando os filhos em objeto de litígio e de vingança?" Para Cynthia Ciarallo, o melhor caminho para lidar com a alienação parental é a guarda compartilhada, já prevista na legislação brasileira.
Guarda compartilhada
No entanto, na avaliação do juiz Elizio Luiz Peres, o projeto, "como medida inibidora da alienação parental, reforça a guarda compartilhada". Porém, em casos extremos, a guarda unilateral será garantida ao genitor que mais permitir a convivência da criança com o outro.
Vítima de alienação parental praticada por sua mãe, a jornalista Karla Mendes acredita que a prática não tem a ver com a guarda, até porque pode ocorrer durante o casamento. Em sua opinião, o genitor que pratica a alienação não está preocupado com a criança, uma vez que a usa como instrumento de vingança de uma relação que não deu certo.
"O projeto não fala de guardião, mas trata as coisas de forma impessoal. Ele só diz que a criança e o adolescente, independentemente da relação que o pai e a mãe tenham, têm o direito de conviver com a própria família", observou Karla.
_____________________
Fonte: Ag. Câmara
Publicação: 01/10/2009 15:42
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Justiça garante direito de pais difamados (A Gazeta)
Justiça garante direito de pais difamados
01/10/2009 - 01h08 (A Gazeta)
Uma situação comum em algumas famílias, mas com o nome pouco conhecido. A Síndrome da Alienação Parental - quando um dos pais tenta incitar o filho contra o outro após a separação - pode causar distúrbios psicológicos na criança além de dar processo.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados realiza uma audiência pública, hoje, sobre o projeto de lei que cria instrumentos para punir o pai ou a mãe que incitar o filho a odiar o outro. Mas, antes mesmo da aprovação da lei, a situação pode ser levada à Justiça.
"Nós já temos um conjunto de leis para resolver todas as questões de convivência familiar. Uma vez provada a inverdade das imputações feitas, o pai acusado pode ser responsabilizado civil e criminalmente por tudo o que ele fez contra o outro genitor", explica o advogado Roberto Marinho Guimarães.
Os motivos que fazem um dos pai a difamar o outro podem ser geradas por vingança e até por dinheiro. No maior número de casos, a mulher põe o filho contra o pai, mas o inverso pode acontecer ou mesmo os avós podem estar envolvidos, segundo a psicóloga, Andreia Calçada.
Nessa briga, a criança acaba sendo a maior vítima, podendo ter distúrbios como depressão, uso de drogas e chegar ao suicídio, quando mais velhas. Problemas na escola também podem surgir.
Isso acontece porque os pais são referência na construção da personalidade dos filhos. "Nesse casos, a estruturação da personalidade vai ficar com uma falha em função desse falar repetitivo de que o outro é ruim, não presta, não sabe cuidar dela ou que abusou dela. Ela vai ter internalizada a imagem de um genitor negligente, abusador", explica a psicóloga.
Assim que descobre o problema, o responsável pela criança deve procurar tratamento psicológico com especialistas. (Melina Mantovani)
"Minha filha era usada como moeda de troca"
Um tempo depois de se separar, no ano passado, o veterinário Paulo Eduardo da Cunha teve que conseguir uma liminar para garantir as visitas à filha de 4 anos. Em março deste ano, a menina passou a ter um comportamento estranho. "Ela sempre gostou de estar comigo, mas percebi que ficava com com medo de demonstrar afetividade por mim perto da família da mãe". As coisas pioraram quando ele percebeu que a ex-mulher usou dinheiro da clínica dele para fazer compras. "Quando nada saía como ela queria, ela usava minha filha como uma moeda". Paulo não vê a filha há 4 meses e quase desistiu de tentar visitá-la. Mas agora espera que a Justiça resolva o problema para que ele possa ter contato novamente com a filha.
Sinais da Síndrome da Alienação Parental
Briga. O primeiro passo é identificar quando a briga do casal começa a envolver a criança, quando ela começa a se tornar uma moeda de troca. Isso pode acontecer por questões financeiras ou por vingança, por exemplo
Comportamento. A criança começa a apresentar dificuldades para estar com o genitor que está sendo atacado e muda de comportamento quando está na presença dele
Visitas. A mãe ou o pai que ficou com a criança começa a dificultar as visitas do outro. Em alguns casos a criança é impedida até mesmo de atender o telefone
Rompimento. A criança passa a não ter mais nenhuma convivência com o genitor que foi afastado, por conta das acusações feitas pela outra parte
Acusações. A pessoa atacada é alvo de acusações sem fundamento. A principal delas é a de ter abusado sexualmente da criança. A pessoa é impedida de ter acesso ao filho por causa da acusação
____________________
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2009/10/542192-justica+garante+direito+de+pais+difamados.html
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
OAB/ES divulga: Documentário e debate abordam a Alienação Parental e os problemas acarretados quando há afastamento de filhos
Documentário e debate abordam a Alienação Parental e os problemas acarretados quando há afastamento de filhos
Vitória, 24/09/2009 - O recém-lançado documentário A Morte Inventada (2009), do diretor Alan Minas e da Caraminhola Produções, será apresentado pela primeira vez em Vitória na próxima quarta-feira, dia 30, às 8h30, no Cine Metrópolis da UFES, onde haverá debate com especialistas após a exibição do filme. O documentário traz entrevistas comoventes com pais, mães, filhos, avós, juízes, advogados, promotores, psicólogos. São relatos que narram as consequências e as histórias das vítimas de alienação parental: o afastamento brutal da convivência de suas próprias famílias causada pela revanche de um(a) ex-companheiro(a).
A Alienação Parental é nome que se dá ao conjunto de ações na qual um genitor procura deliberadamente afastar o filho do outro, por meio de uma campanha de difamação a fim de destruir o vínculo entre o genitor alienado e a criança. Não raramente este rompimento perdura para toda a vida. O objetivo do filme é informar`à sociedade sobre a existência da Alienação Parental. Milhares de pessoas são vítimas desse tipo de violência e sequer saber que fazem parte dessa estatística.
Fomentar a discussão entre os vários profissionais envolvidos com a questão é outro objetivo do filme. Assim, o debate após a exposição contará com as presenças do advogado e escritor Roberto Marinho Guimarães; da psicóloga e escritora Andréia Calçada; do Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Família de Vitória, Júlio Césasr Costa de Oliveira; e da psicóloga e professora do Departamento de Psicologia Social da Ufes, Edinete Maria Rosa.
Os estudiosos do tema afirmam que o problema é cada vez mais freqüente e as crianças vítimas da Alienação Parental carregam para sempre os sinais desse tipo de violência. Elas podem desenvolver, na fase adulta, depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psico-social normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e, às vezes, suicídio. O adulto alienado também apresenta seqüelas, da depressão ao sucídio, passando por envolvimento em toxicomanias e dependência química, sem contar com as de natureza social, como o isolamento, desemprego, perda de referências, episódios policiais.
SERVIÇO:
A morte inventada - Alienação Parental - exibição do filme, seguido de debate com especialistas
Dia 30 de setembro, quarta-feira, a partir das 8h30.
No Cine Metrópolis, na Ufes.
Entrada Franca.
Mais informações: http://amorteinventadavitoria.blogspot.com
___________________
http://www.oabes.org.br/detalhe_noticia.asp?id=552258 - Acesso em 24/09/2009OAB/ES divulga A Morte Inventada em Vitória-ES
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
O uso do abuso sexual – o outro lado da história (Andreia Calçada)
Andreia Calçada
Psicóloga formada pela UERJ, Psicoterapeuta, Ludoterapeuta,Pós Graduada pela UERJ em Psicopedagogia Clínica, Especialista em Psicologia clínica e Psicopedagogia pelo CRP-05, Especialização em Neuropsicologia pelo IPUB e em Hipnose clínica, com Experiência em Equipe Psiquiátrica, Avaliação Psicológica e Psicologia Jurídica
Autora do livro “Falsas Acusações de Abuso Sexual – O Outro Lado da História”
Co-autora do livro “Guarda Compartilhada- Aspectos Psicológicos e Jurídicos”
Autora do livro “Falsas Acusações de Abuso Sexual e a Implantação de Falsas Memórias”
CRP-05/18785
O uso do abuso sexual – o outro lado da história
( Artigo introdutório)
O artigo em pauta é introdutório de um estudo mais amplo sobre o tema. Seu objetivo principal é ser um alerta aos profissionais que atuam em casos ligados à justiça, principalmente aqueles que envolvam separações litigiosas em que pesem acusações de abuso sexual. É direcionado, especialmente aos profissionais nomeados pelas varas de família para realizar perícias judiciais, ou assistência técnica a advogados, como médicos , psicólogos e assistentes sociais.
Durante longo período atuamos como profissionais integrantes de uma equipe interdisciplinar de saúde mental. Em meio a uma grande diversidade de casos de tratamento psiquiátrico, psicológico, familiar e social, cuja abordagem ia desde o processo diagnóstico até a intervenção terapêutica e/ou medicamentosa; recebíamos também casos encaminhados por juizes ou advogados para realização de perícia psiquiátrica ou psicológica, dentre estes, casos de acusação de abuso sexual.
Nossa apreensão e curiosidade foram aguçadas após um levantamento estatístico realizado em nosso consultório, que apontou para um aumento progressivo, em curto período de tempo, do número de casos de acusação de abuso sexual infantil entre os casos de separação judicial. Casos estes, em que pairavam dúvidas quanto à veracidade das acusações feitas. Nossa base para este estudo está referenciada em vinte casos recebidos e a avaliados, dentre os quais em seis deles ( após terem sido intensamente avaliados pela equipe ), ficaram evidentes a integridade emocional e social das pessoas acusadas. Na avaliação foi ainda incluída o uso de um perfil de abusadores sexuais, o que nos permitiu construir um parâmetro frente a pessoas falsamente acusadas. Outro dado importante, que devemos destacar e que nos serviu como alerta, foi o fato de que dificilmente a parte acusadora se disponibilizava a ser investigada.
No início de nossa pesquisa buscamos referências sobre o assunto não encontrando bibliografia nacional especializada nem estatísticas em instituições brasileiras responsáveis por este tipo de assistência. Tal suporte foi conseguido junto a publicações americanas que indicaram percentual de 33% de falsas acusações de abuso sexual, sobre o total de acusações de abuso sexual.
O trabalho em equipe, então uma equipe interdisciplinar, possibilitou uma visão mais ampla destes casos. Uma abordagem do cliente mais abrangente e unificada, ou seja, o ser humano com suas diversas facetas, tornou mais fácil viabilizar uma avaliação mais precisa do caso, da forma mais segura possível, possibilitando levantamento de hipóteses quanto ao uso indevido deste tipo de acusação.
Através da discussão destes casos em reuniões e do levantamento destas hipóteses, havia inicialmente um planejamento estratégico da avaliação, aonde a parte acusada, geralmente a parte encaminhada para avaliação, era submetida a entrevistas iniciais, avaliação sócio-familiar, psiquiátrica, psicológica ( abrangendo entrevistas e testagens ). Era ainda objetivo da equipe, quando possível, reunir as famílias em questão, com o objetivo de avaliar sua dinâmica, bem como, ouvir suas partes, argumentos, para poder juntar estes dados, aos obtidos nas outras etapas da avaliação. Vivenciamos algumas situações, com a presença da parte acusadora, onde foi possível observar o uso da criança como forma de disputa de poder para alcançar vantagens, fossem elas financeiras ou emocionais.
FATOS ALARMANTES
Já há algum tempo os casos onde ocorriam disputas familiares vinham nos chamando a atenção, tanto pela peculiaridade no agravamento dos sintomas, quanto ao fato de estarem se aproximando cada vez mais de um nível perigosamente patológico. Observamos uma troca de acusações por motivações as mais diversas, que se transformavam em “guerras perversas”, aonde a criança é a mais sacrificada, sendo usada como munição nesta guerra de adultos. A capacidade ainda limitada de se defender, a dependência financeira e emocional em relação aos pais e a restrita habilidade de avaliar e colocar-se à parte da disputa entre os pais, torna a criança alvo facilmente manipulável. Como sabemos que os acontecimentos vivenciados na infância são determinantes importantes de distúrbios de personalidade na idade adulta, nossa preocupação foi aguçada frente a gravidade da situação.
Um dos pontos que consideramos mais importantes e que gostaríamos de ressaltar frente aos casos estudados, foi a constatação das graves consequências deixadas. Como nos casos de comprovação de abuso sexual, os casos de falsas acusações geram na criança envolvida e no adulto falsamente acusado, marcas cruéis, similares às ocorridas em conseqüência de um abuso sexual real. Realizamos portanto um estudo comparativo com as consequências de um abuso sexual real, para fundamentar nossas observações. Listamos abaixo, alguns dos aspectos mais importantes:
Consequências para a criança-objeto de uma falsa acusação de abuso sexual
As vítimas de falsas acusações de abuso sexual, certamente correm riscos semelhantes às crianças que foram abusadas de fato, ou seja, estão sujeitas a apresentar algum tipo de patologia grave, nas esferas afetiva, psicológica e sexual .
Ao refletirmos sobre a dinâmica do conflito interno da criança que vivencia essa situação, pensamos sobre a relação triangular estabelecida (PAI-MÃE-FILHO). A sexualidade das crianças normalmente se estabelece numa relação edipiana. Os desejos que eclodem nesta relação, por si só já causam uma culpa na criança, pois ela está com a sexualidade aflorada. Não raro a menina ou menino fantasiam que os pais são seus “namorados” ou “namoradas”. Esta situação gera conflito, culpa e isto é usual acontecer. Há a culpa por saber que estaria “traindo sua mãe/pai”. Tomemos por exemplo edípico a menina. Há conflito pois para se tornar “namorada” do pai , deve passar do amor que sente pela mãe, para o ódio e rivalidade, podendo assim conquistar “seu amor” imaginário. Esta situação momentânea é passageira, não deixando seqüelas quando bem resolvidas.
No caso de uma falsa alegação de abuso sexual, o que era fantasia passa a ser realidade, exacerbando os sentimentos de culpa e traição. Além de sentir-se culpada por interferir na relação pai-mãe, sentir-se-á culpada também pela falsa acusação.
A fala permanente e repetitiva sobre a questão do abuso, ou seja, uma vivência constante desta situação, passa a fazer parte do psiquismo desta criança como um fantasma, passando a ser de conteúdos persecutórios. Reafirmamos portanto, que um caso de falsa acusação de abuso sexual, pode se configurar para a criança em um abuso sexual real, em função do imaginário infantil.
Ao mesmo tempo que a criança tenta se desfazer destas falsas acusações, negá-la significa trair o genitor acusador, com o qual tem, na maioria das vezes, uma relação de dependência.
Todo este emaranhado de sentimentos, pode causar uma lesão interna na criança-objeto, trazendo repercussões sérias na sua capacidade de se relacionar afetivamente no decorrer de seu desenvolvimento global. Vale ressaltar aí as relações de confiança, tão importantes para um desenvolvimento saudável, já descritos anteriormente.
• Alterações na área afetiva: depressão infantil, angústia, sentimento de culpa, rigidez e inflexibilidade diante das situações cotidianas, insegurança, medos e fobias, choro compulsivo sem motivo aparente.
• Alterações na área interpessoal: dificuldade em confiar no outro, dificuldade em fazer amizades, dificuldade em estabelecer relações, principalmente com pessoas mais velhas, apego excessivo a figura “acusadora”.
• Alterações na área da sexualidade: não querer mostrar seu corpo, recusar tomar banho com colegas, recusa anormal a exames médicos e ginecológicos, vergonha em trocar de roupa na frente de outras pessoas.
Esses dados foram observados e colhidos na fase de avaliação em crianças. Não temos por enquanto, dados que digam respeito a alterações a médio e a longo prazo. Vemos então que assim como no abuso sexual real, a base estrutural de auto-estima, autoconfiança e confiança no outro ficam bastante abaladas, sendo portanto, terreno fértil para que patologias graves possam se instalar.
Consequências para as pessoas que foram injustamente acusadas de abuso sexual
A falsa acusação de abuso sexual mexe em sentimentos profundos, na pessoa que está sendo acusada, gerando grande sentimento de raiva , impotência e insegurança entre outros. Trata-se de uma acusação tão subjetiva, que não pode ser mensurado e consequentemente contestado objetivamente.
Desestruturação social: perda da estrutura básica de confiança social , ou seja, passa a ser visto como um “monstro comedor de criancinhas”, indigno de confiança, perda de amizades, situações de constrangimento em ambientes de trabalho e lazer, perda de privacidade, exposição a insultos , levando-o ao retraimento social, por vezes, tornando-se necessária a mudança de cidade, ameaça de perda da liberdade por encarceramento.
Desestruturação emocional e comportamental: depressão, insegurança, baixa auto-estima, raiva, ódio, sentimento de impotência, angústia, agressividade, fragilização egóica, perda de seu próprio referencial de saúde mental, pensamentos suicidas, somatizações, alterações no apetite e no sono, atitudes impulsivas agressivas, descontrole emocional, entre outros.
Desestruturação profissional e financeira: falta de atenção e concentração para o trabalho, baixo rendimento em função da baixa auto-estima, possibilidade da perda do emprego, perdas financeiras com gastos devido às custas judiciais com os processos, etc.
Desestruturação familiar: perda do núcleo básico familiar, afastamento do filho que passa a teme-lo e acusá-lo, perda do direito à visitações da criança, interferência negativa no atual e futuros relacionamentos com conjuge ou filhos.
CONCLUSÕES:
É fato que o abuso sexual existe sem distinção de idade, raça ou classe social, sendo cometido principalmente por familiares ou pessoas próximas ao menor. Durante a nossa pesquisa e desenvolvimento deste trabalho, tivemos o cuidado de deixar claro que ele não tem o objetivo de proteger os reais abusadores. Ë importante ressaltar que o tema “Abuso sexual” mobiliza emocionalmente as pessoas envolvidas. Ao mesmo tempo que o assunto acima tratado é atrativo e mobilizador , é assustador pelo poder de abalar de forma profunda a estrutura emocional de uma pessoa.
Queremos alertar os profissionais envolvidos neste tipo de atuação, quanto à existência da possibilidade do uso da acusação de abuso sexual, como forma de vingança e revanchismo na disputa de poder entre as pessoas envolvidas. Surpreendeu-nos por diversa vezes, a leitura de laudos de acusação realizados por profissionais vinculados ou não a instituições, nos quais a falta de aprofundamento na investigação era evidente. O diagnóstico era firmado em poucas sessões pelos profissionais responsáveis, aonde apenas a parte acusadora era ouvida, sendo os demais familiares alijados da avaliação. Estes documentos foram transformados em processos judiciais nas varas de família, para surpresa da parte acusada. Em suma, a vítima é colocada numa situação devastadora, sentindo-se oprimida e impotente diante de seu próprio mundo.
O processo de avaliação nestes casos portanto, não pode ser negligenciado. Todos os casos de acusação de abuso sexual devem ser investigados levando-se em conta duas alternativas: sua veracidade ou sua falsidade. Cabe aos profissionais saber manter distanciamento e neutralidade necessários na apuração dos dados. Uma boa forma de se alcançar uma postura mais isenta e segura seria o trabalho em equipe, pela visão multifacetada dos clientes em questão.
______
______
* Andreia Calçada e colaboradores 2002 – revista do Conselho Regional de psicologia - 05
7–Bibliografia:
7.1 - Referências bibliográficas
• Saffioti, Heleieth I.B. - 1989 -Crianças vitimizadas – A síndrome do pequeno poder – capítulo 2 –– organização de Maria amélia azevedo e Viviane Nogueira de Azevedo Guerra – São Paulo - Iglu Editora.
• Foucault, Michel – 1985 -História da sexualidade I – a vontade de saber –– Rio de Janeiro -Editora Graal – 8a edição
• Nichols, Edward –1997, False Allegations of Child sexual abuse – Attorney & Client Desk Reference - Third Edition, N.C.P.I., Inc.
• Salame, André e Do Nascimento, Maria helena – 1997 – Abuso sexual na Infância – Anais da academia Nacional de medicina – Rio de Janeiro.
• Junqueira, Maria de Fátima,1998, Abuso sexual da Criança: contextualização – revista Pediatria Moderna – volume XXXIV.
• Jaudes , P.K., Martone, M. – Interdisciplinary evaluations of alleged sexual abuse cases. Pediatrics, 1992; 89 (6 Pt 2 ); p 1164-8
• Dubowitz, H.; black, M; Harrington,D – The diagnosis of child sexual abuse, 1992, 146(6), pg 688 a 93. Am. J. Dis.Child
• Vorenberg, E – Diagnosing child abuse. The cost of getting it wrong, 1992, pag 844-5. Arch. In Dermatology.
• Valente S.M. – The challenge of ritualistic child abuse. Journal of child Adol., Psichiatry Mental Health Nurs.
• Thoennes, N; Tjaden, P G.- The extent, nature and validity of sexual abuse allegations in custody visitation disputes. Child abuse neglect, 1990 – pg 151-63.
• Volkmar F. P. ; Nordhaus, B.; provence, S. – A custody and placement evaluation of na infant with a psychotic, mentally, retarded mother. J. of American Acad. Child and Adolescence Psychiatry, 1990, pg661-6.
• Awad, G.A ., Mc Donough, H. – Therapeutic Management of sexual abuse allegations in custody and visitation disputes. American J. of Psychot., 1991, pg 113-23.
• Elterman, M.F.; Ehrenberg, M.F. – Sexual abuse allegations in child custody disputes. Int. J. Law and Psychiatry, 1991, pg 269-86
• Hlady, L.J.; Gunter, E.J.M. – Alleged child abuse in custody access disputes. Child abuse neglects, 1990, pg 591-3.
7.2– Bibliografia geral
• Azevedo, Maria amélia e Guerra,Viviane N. – 1993 - Organizadoras- Cortez editora – 2a edição -Infância e violência doméstica: fronteiras do conhecimento
• Freud, Sigmund, Obras completas – O futuro de uma ilusão, o mal estar na civilização e outros trabalhos. – volume XXI – Imago Editora
• Freud, Sigmund, Obras completas – Totem e tabú e outros trabalhos – volume XIII – Imago Editora.
• Minayo, Maria Cecília e Assis, G. - Saúde e violência na Infância e Adolescência- Jornal de pediatria – volume 70 – 1994 –
• Santoro Mário, 1994 - Saúde e violência na Infância e Adolescência- Jornal de pediatria – volume 70
• Macedo, José Rivair – Repensando a História – A mulher na Idade Média – Editora Contexto – São Paulo, 1997.
• Garnefski, Nádia And Diekstra, René F. W., Ph.D. Child Sexual abuse and Emotional and Behavioral Problems in Adolescence: Gender differences – 1996. Netherlands
• Krugman, Richard D., Child abuse & Neglect –-Current Pediatric Diagnosis & Treatment Book - William W. Hay Jr. e colaboradores – 13a edição.
• Menezes, Marina G.P. e outros. 1996 – A criança vítima de maus tratos atendida em serviços de emergência –Pediatria – São Paulo – Revista do Centro de estudos Professor Pedro de Alcântara.
• Santoro, Mário Jr , 1994, Crianças Vitimizadas: Incertezas na sua Abordagem - 51o Curso nestlé de Atualização em Pediatria, Organização da Sociedade Brasileira de pediatria.
• Guerra, Leila Boni, 1997, Uma visão dinâmica do trabalho em equipe – Revista Temas sobre desenvolvimento – volume 6, páginas 41-44.
• Fortes, Isabel – Universos do Feminino, 1995 – Universos da psicanálise – Org. Daniel Kupermann & Denise Rollemberg
• Gauderer, C.- Sexo e sexualidade da criança e do adolescente. Ed. Rosa dos Tempos. RJ, 1996
• Gabel, Marceline – Crianças vítimas de abuso sexual – Summus Editorial. SP, 1997
• Madanes, Cloé – Sexo, amor e violência – Editorial Psy – Campinas, 1997
• Laing, R.D. – A política da Família - Ed. Martins Fontes – SP,1983
Assinar:
Postagens (Atom)












