Programação

Exibição do documentário A Morte Inventada (Alienação Parental) de ALAN MINAS, seguida de debates sobre o tema, com mesa composta por:

ANDRÉIA CALÇADA

Psicóloga e Escritora
Obras recentes: “Falsas Acusações de Abuso Sexual – O Outro Lado da História” Co-autora do livro “Guarda compartilhada – Aspectos psicológicos e Jurídicos”. Autora do livro “Falsas Acusações de Abuso sexual e a Implantação de Falsas Memórias.

JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito (Titular da 3ª Vara de Família de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo)

Doutorando pela UBA

ROBERTO MARINHO GUIMARÃES

Advogado

Professor e Escritor
Especialista em Direito de Família e Sucessões

Especialista em Direito Civil

Especialista em Direito Processual Civil

EDINETE MARIA ROSA

Psicóloga
Graduada em Psicologia pela Universidade Federal do Espírito Santo (1993)

Mestrado em Psicologia pela Universidade Federal do Espírito Santo (1997)

Doutorado em Psicologia Social pela Universidade de São Paulo (2003)

Professora adjunta da Universidade Federal do Espírito Santo

Escritora

(experiência na área de Psicologia, com ênfase em Psicologia Social, atuando principalmente nos seguintes temas: direitos da criança e do adolescente, política social, adolescentes em conflito com a lei, crianças e sistema de justiça)

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AGRADECIMENTOS
Enfim, realizou-se o evento e é verdadeiramente gratificante registrar, sem receio de censura ou reparos, que os objetivos foram alcançados.
Platéia qualificada, diversificada e superior à capacidade da sala de exibição do Cine Metrópolis (240 lugares); adesão de professores universitários de diferentes áreas de conhecimento; magistrados, promotores de justiça, psicólogos, acadêmicos dos cursos de Direito e Psicologia, jornalistas, advogados e tantos outros interessados que acudiram ao convite; adesão da mídia que se fez presente desde a véspera; e a impecável participação dos componentes convidados da mesa; é como se pode resumir o que se viu nessa manhã de hoje (30/09/2009).
Agradeço, portanto, a todos que se envolveram no projeto e aproveito para convidá-los, assim como a tantos quantos compartilhem do mesmo ideal, a dar continuidade no aprofundamento, horizontalização, investigação, debate e estudo do delicado tema abordado.
Por fim, comunico que o blog permanecerá no ar e sempre voltado ao exame e discussão de temas pertinentes ao Direito de Família.
Roberto Marinho Guimarães
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domingo, 6 de junho de 2010

Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental


Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental


Há dias postei um comentário no blog Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, acerca do tópico "A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL", que trata de monografia sobre a Síndrome da Alienação Parental.

Assim me pronunciei:

"Roberto Marinho Guimarães disse...

Li com atenção a monografia e sinto-me obrigado a alertar aos interessados no tema para que distinguam as figuras da Síndrome da Alienação Parental (tipo patológico, descrito pelo psiquiatra Richard Gardner, até agora não aceita no meio médico), da Alienação Parental, como fenômeno sócio-jurídico, alvo de Projeto de Lei no Brasil, em vias de aprovação pelo Congresso Nacional.

Alienação Parental não é novidade, ganhou notoriedade a partir da modificação da estrutura das famílias, especialmente, no pós-guerra, que obrigou os pais (homens) a assumir um papel ativo e efetivo na educação e criação dos filhos, com a emancipação da mulher.

O Dr. Gardner, sem dúvida, acertou na definição de um fenômeno sócio-jurídico que acometia e continua a produzir vítimas, em nossa sociedade, mas, provavelmente, pela vaidade acadêmica, resolveu por patologizá-lo. Nem todos, ou, a maioria, não a pratica (alienação parental) patologicamamente. Na maioria dos casos, o indivíduo, dito alienante, age com convicção de que está agindo absolutamente de acordo com suas convicções de que o outro genitor represente ser para a prole efetiva ameaça e, muitas vezes, é. A linha que separa o que pode ser uma patologia de uma realidade sócio-jurídica, é absolutamente intangível, razão pela qual faço a advertência.

Acredito, por experiência, que alguns casos sejam patológicos, mas, posso afirmar que a maioria tem como móvel sentimentos comuns de ódio, rancor, mágoa etc.


Por fim, acredito que Gardner tenha sido exato na descrição do fenômeno, mas, tenha errado feio em situá-lo como doença. As patologias que podem se instaurar em um quadro de separação são muitas e aí situo o erro do norte-americano. Enfim, se a alienação parental decorrer de algum quadro patológico, certamente, não será por uma doença em que sequer conseguimos identificar o doente (o alienante, o alienado?).


Sugiro, portanto, um pouco mais de reflexão.


Atenciosamente,


Roberto Marinho Guimarães
(Brasil)
http://robertomarinhoguimaraes.blogspot.com/

4 de Junho de 2010 07:40"

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Prontamente recebi a seguinte resposta:

"Igualdade Parental disse...

Caro Roberto,

É verdade o que diz, ainda que alguns colégios de psicologia, como o espanhol, reconheçam a SAP como uma patologia. Para o DSM-V a ser publicado em 2010 está proposto o Distúrbio de Alienação Parental e não Síndrome. Parece um preciosismo, mas sabe que não o é. A questão aqui é olharmos para uma realidade social que gera comportamentos prejudiciais para a criança e tem como consequência a probabilidade de distúrbios. E isso é facilmente, em termos médicos, comprovável e mesmo intelectualmente compreensível. Dizer-se que o conflito parental não tem qualquer consequência nas crianças, que o afastamento de um dos progenitores é o mesmo que se ele estivesse presente, é em termos médicos negar a evidência. Mais do que o diagnóstico do alienante (ainda que seja complicado enfrentar este problema sem enfrentar a fonte) trata-se do diagnóstico da vitima, as crianças. Esse caminho parece-nos que está a ser seguido com o conceito de "distúrbio de Alienação Parental".


5 de Junho de 2010 11:47"

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Pela primeira vez, não me apredejam, e veem que do fenômeno social e jurídico, surgem, ou podem sugir patologias conhecidas e suficientemente estudadas, consideradas epecialmente as pessoas dos filhos, alvo invariável da conduta de seus pais.

A distinção entre distúrbio e síndrome é preciosíssima na compreensão, enfrentamento e resolução das situações de Alienação Parental.

Da confusa percepção e análise do Dr. Gardner, poderíamos ter um genitor alienante doente; um filho, doente; ou todos doentes, alienante, alienado e o genitor morto-vivo. Tem-se como certo que qualquer das possibilidades existe, mas, cada protagonista padeceria de disfunções psico-psiquiatricas diferentes, conhecidas e já descritas.

Daí a minha preocupação em pedir reflexão acerca da distinção clara, óbvia, entre síndorme de alienação parental e alienação parental como fenômeno sócio-jurídico que, mais do que assistência médica, reclama remédio legal.

Em relação à criança, indepentemente, se vítima de um doente ou de uma pessoa movida por sentimentos legítimos, o que importa é que seja pronta e imediatamente posta a salvo da ameaça que esse indivíduo representa e, para isso, diagnósticos são prescindíveis. Sempre que se verificar que uma criança se encontra em risco psicológico, moral, social, pessoal etc., cumpre à família, sociedade E Estado, concorrentemente, adotar - urgentemente - as medidas legais e psicossociais para cessar a agressão, e, para isso, bastam impressões perfunctórias e de natureza jurídico-legal.

Protegida a criança, e devidamente assistida que sejam perquiridas as motivações paternas.

Não é demais lembrar que os alienados (doentes mentais, como se dizia antigamnete) gozam de proteção especial em juízo. Assim, a espera pelo diagnóstico de quem está doente na história é o que menos importa, interessa, antes de tudo, que a criança seja prontamente retirada desse quadro de disputa entre genitores que, repito, na maior parte das vezes, são motivados por pulsões primárias como ódio, raiva, vingança etc. e que de doentes não tem nada, sem contar com o fato, mundialmente comprovado, de que pessoas, movidas por interesses menores, usam a sua prole como "fundos de pensão".

Assim, obsevado o distúrbio, o fato jurídico-social da Alienação Parental, compete à família, à sociedade e ao Estado, adotar imediatas providências para colocar a criança - parte absolutamente hipossuficiente na história - imediatamente a salvo da ameça. Estabilizada a sua sua situação, aí sim que se perquiram eventuais patologias, pura maldade ou só interesses financeiros de seus pais.

RMG

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