Programação

Exibição do documentário A Morte Inventada (Alienação Parental) de ALAN MINAS, seguida de debates sobre o tema, com mesa composta por:

ANDRÉIA CALÇADA

Psicóloga e Escritora
Obras recentes: “Falsas Acusações de Abuso Sexual – O Outro Lado da História” Co-autora do livro “Guarda compartilhada – Aspectos psicológicos e Jurídicos”. Autora do livro “Falsas Acusações de Abuso sexual e a Implantação de Falsas Memórias.

JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito (Titular da 3ª Vara de Família de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo)

Doutorando pela UBA

ROBERTO MARINHO GUIMARÃES

Advogado

Professor e Escritor
Especialista em Direito de Família e Sucessões

Especialista em Direito Civil

Especialista em Direito Processual Civil

EDINETE MARIA ROSA

Psicóloga
Graduada em Psicologia pela Universidade Federal do Espírito Santo (1993)

Mestrado em Psicologia pela Universidade Federal do Espírito Santo (1997)

Doutorado em Psicologia Social pela Universidade de São Paulo (2003)

Professora adjunta da Universidade Federal do Espírito Santo

Escritora

(experiência na área de Psicologia, com ênfase em Psicologia Social, atuando principalmente nos seguintes temas: direitos da criança e do adolescente, política social, adolescentes em conflito com a lei, crianças e sistema de justiça)

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AGRADECIMENTOS
Enfim, realizou-se o evento e é verdadeiramente gratificante registrar, sem receio de censura ou reparos, que os objetivos foram alcançados.
Platéia qualificada, diversificada e superior à capacidade da sala de exibição do Cine Metrópolis (240 lugares); adesão de professores universitários de diferentes áreas de conhecimento; magistrados, promotores de justiça, psicólogos, acadêmicos dos cursos de Direito e Psicologia, jornalistas, advogados e tantos outros interessados que acudiram ao convite; adesão da mídia que se fez presente desde a véspera; e a impecável participação dos componentes convidados da mesa; é como se pode resumir o que se viu nessa manhã de hoje (30/09/2009).
Agradeço, portanto, a todos que se envolveram no projeto e aproveito para convidá-los, assim como a tantos quantos compartilhem do mesmo ideal, a dar continuidade no aprofundamento, horizontalização, investigação, debate e estudo do delicado tema abordado.
Por fim, comunico que o blog permanecerá no ar e sempre voltado ao exame e discussão de temas pertinentes ao Direito de Família.
Roberto Marinho Guimarães
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quarta-feira, 30 de junho de 2010

domingo, 6 de junho de 2010

Vale a pena conhecer!


http://igualdadeparental.blogspot.com/

Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental


Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental


Há dias postei um comentário no blog Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, acerca do tópico "A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL", que trata de monografia sobre a Síndrome da Alienação Parental.

Assim me pronunciei:

"Roberto Marinho Guimarães disse...

Li com atenção a monografia e sinto-me obrigado a alertar aos interessados no tema para que distinguam as figuras da Síndrome da Alienação Parental (tipo patológico, descrito pelo psiquiatra Richard Gardner, até agora não aceita no meio médico), da Alienação Parental, como fenômeno sócio-jurídico, alvo de Projeto de Lei no Brasil, em vias de aprovação pelo Congresso Nacional.

Alienação Parental não é novidade, ganhou notoriedade a partir da modificação da estrutura das famílias, especialmente, no pós-guerra, que obrigou os pais (homens) a assumir um papel ativo e efetivo na educação e criação dos filhos, com a emancipação da mulher.

O Dr. Gardner, sem dúvida, acertou na definição de um fenômeno sócio-jurídico que acometia e continua a produzir vítimas, em nossa sociedade, mas, provavelmente, pela vaidade acadêmica, resolveu por patologizá-lo. Nem todos, ou, a maioria, não a pratica (alienação parental) patologicamamente. Na maioria dos casos, o indivíduo, dito alienante, age com convicção de que está agindo absolutamente de acordo com suas convicções de que o outro genitor represente ser para a prole efetiva ameaça e, muitas vezes, é. A linha que separa o que pode ser uma patologia de uma realidade sócio-jurídica, é absolutamente intangível, razão pela qual faço a advertência.

Acredito, por experiência, que alguns casos sejam patológicos, mas, posso afirmar que a maioria tem como móvel sentimentos comuns de ódio, rancor, mágoa etc.


Por fim, acredito que Gardner tenha sido exato na descrição do fenômeno, mas, tenha errado feio em situá-lo como doença. As patologias que podem se instaurar em um quadro de separação são muitas e aí situo o erro do norte-americano. Enfim, se a alienação parental decorrer de algum quadro patológico, certamente, não será por uma doença em que sequer conseguimos identificar o doente (o alienante, o alienado?).


Sugiro, portanto, um pouco mais de reflexão.


Atenciosamente,


Roberto Marinho Guimarães
(Brasil)
http://robertomarinhoguimaraes.blogspot.com/

4 de Junho de 2010 07:40"

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Prontamente recebi a seguinte resposta:

"Igualdade Parental disse...

Caro Roberto,

É verdade o que diz, ainda que alguns colégios de psicologia, como o espanhol, reconheçam a SAP como uma patologia. Para o DSM-V a ser publicado em 2010 está proposto o Distúrbio de Alienação Parental e não Síndrome. Parece um preciosismo, mas sabe que não o é. A questão aqui é olharmos para uma realidade social que gera comportamentos prejudiciais para a criança e tem como consequência a probabilidade de distúrbios. E isso é facilmente, em termos médicos, comprovável e mesmo intelectualmente compreensível. Dizer-se que o conflito parental não tem qualquer consequência nas crianças, que o afastamento de um dos progenitores é o mesmo que se ele estivesse presente, é em termos médicos negar a evidência. Mais do que o diagnóstico do alienante (ainda que seja complicado enfrentar este problema sem enfrentar a fonte) trata-se do diagnóstico da vitima, as crianças. Esse caminho parece-nos que está a ser seguido com o conceito de "distúrbio de Alienação Parental".


5 de Junho de 2010 11:47"

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Pela primeira vez, não me apredejam, e veem que do fenômeno social e jurídico, surgem, ou podem sugir patologias conhecidas e suficientemente estudadas, consideradas epecialmente as pessoas dos filhos, alvo invariável da conduta de seus pais.

A distinção entre distúrbio e síndrome é preciosíssima na compreensão, enfrentamento e resolução das situações de Alienação Parental.

Da confusa percepção e análise do Dr. Gardner, poderíamos ter um genitor alienante doente; um filho, doente; ou todos doentes, alienante, alienado e o genitor morto-vivo. Tem-se como certo que qualquer das possibilidades existe, mas, cada protagonista padeceria de disfunções psico-psiquiatricas diferentes, conhecidas e já descritas.

Daí a minha preocupação em pedir reflexão acerca da distinção clara, óbvia, entre síndorme de alienação parental e alienação parental como fenômeno sócio-jurídico que, mais do que assistência médica, reclama remédio legal.

Em relação à criança, indepentemente, se vítima de um doente ou de uma pessoa movida por sentimentos legítimos, o que importa é que seja pronta e imediatamente posta a salvo da ameaça que esse indivíduo representa e, para isso, diagnósticos são prescindíveis. Sempre que se verificar que uma criança se encontra em risco psicológico, moral, social, pessoal etc., cumpre à família, sociedade E Estado, concorrentemente, adotar - urgentemente - as medidas legais e psicossociais para cessar a agressão, e, para isso, bastam impressões perfunctórias e de natureza jurídico-legal.

Protegida a criança, e devidamente assistida que sejam perquiridas as motivações paternas.

Não é demais lembrar que os alienados (doentes mentais, como se dizia antigamnete) gozam de proteção especial em juízo. Assim, a espera pelo diagnóstico de quem está doente na história é o que menos importa, interessa, antes de tudo, que a criança seja prontamente retirada desse quadro de disputa entre genitores que, repito, na maior parte das vezes, são motivados por pulsões primárias como ódio, raiva, vingança etc. e que de doentes não tem nada, sem contar com o fato, mundialmente comprovado, de que pessoas, movidas por interesses menores, usam a sua prole como "fundos de pensão".

Assim, obsevado o distúrbio, o fato jurídico-social da Alienação Parental, compete à família, à sociedade e ao Estado, adotar imediatas providências para colocar a criança - parte absolutamente hipossuficiente na história - imediatamente a salvo da ameça. Estabilizada a sua sua situação, aí sim que se perquiram eventuais patologias, pura maldade ou só interesses financeiros de seus pais.

RMG

sábado, 15 de maio de 2010

Filhos indesejados



Segundo o psiquiatra norte-americano Richard Gardner, a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores, por influência do genitor guardião, com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente.







Quando essa síndrome se instala, o vínculo da criança com o genitor alienado torna-se irremediavelmente destruído.






Embora a denominação Síndrome de Alienação Parental (SAP) seja recente (1998), o fenômeno é freqüente nas separações, no tocante às visitas, pensão alimentícia e guarda dos filhos.



(A descrição acima foi extraída do livro de Denise Perissini Silva, psicóloga clínica e assistente técnica jurídica em processos nas Varas da Família e nas Varas da Infância de SP.)



A partir dessa conceituação imprecisa e cientificamente questionável, surgiu entre nós, amplo debate acerca da alienação parental, fato sócio-jurídico inquestionável. Após debates formais e informais polarizados e absurdamente passionais, chegamos no PLC 20/2010, cuja aprovação se tem como certa.



Oportunamente, me manifestarei acerca do PL, especificamente. No momento, quero suscitar a reflexão acerca de uma forma de alienação parental atípica, se considerada a definição a que se chegou a partir dos imprecisos conceitos do Dr. Gardner.



Trata-se da alienação que se verifica quando um dos genitores rejeita o vínculo com o o filho(a) advindo de uma relação fortuita, ou simplesmente, malograda.



Ao contrário do pensamento do Dr. Gardner e dos idealizadores do PL da Alienação Parental, há uma situação, não rara, em que é o próprio genitor que cuida de sedimentar sua ojeriza pelo filho(a) oriundo de uma relação que, por algum motivo, é repudiada.



Exemplificando didaticamente, imaginemos a situação de um pai que se imagina vítima do “golpe da barriga” e por isso, rejeita a criança que, a despeito de nada ter a ver com as trapalhadas de seus genitores, se vê órfã de pai vivo (ou mãe).



A teor do que dispõe o PL esse indivíduo seria apenado com a perda do poder familiar. Ora, isso é tudo que um genitor que não deseja a paternidade/maternidade poderia desejar, é um presente.



Dito isso, gostaria de colher as opiniões dos interessados no tema quanto ao que precisamos fazer. Imputação do dever de convivência familiar com cominação de multa ao genitor recalcitrante é uma boa solução? Aplicação de medidas sócio-pedagógicas não seria uma solução mais civilizada e eficaz?



Em princípio, considero a imposição de multa um perigo, dado que, aqueles que detêm condições econômicas favoráveis, poderiam, simplesmente, destruir a dignidade do filho indesejado, simplesmente, pagando multas, como quem diz com todas as letras: - Enquanto tiver dinheiro, pagarei multas, mas não convivirei com esse filho que nunca quis. Por outra, aquele, sem condições financeiras, diria: - Vou cumprir a ordem de visitação e convivência com essa criança indesejada, apenas para não ter que pagar a multa.



O que é pior para a criança, ser rejeitada porque seu genitor tem dinheiro para pagar o que for necessário para com ela não ter qualquer contato, ou aquele que, para não sofrer a sanção pecuniária, cumprirá a ordem de visitação e convivência, e não se envolverá com a criança e, até, aproveitará a oportunidade para reforçar o seu repúdio em relação à criança?

A mim, me parece que sanções sócio-pedagógicas se apresentam como melhor solução.



Neste ponto, rogo pelo auxílio dos psicólogos, psico-pedagogos, assistentes sociais e afins, dado que não consigo encontrar resposta satisfatória no sistema jurídico-legal de crime e castigo. Há de haver solução mais humana para esse problema, e, aí, acredito na psicopedagogia.



RMG



 

sexta-feira, 7 de maio de 2010

"A Morte Inventada" selecionado para o Cinedocumenta Ipatinga/MG


Caraminhola Produções

Gostariamos de avisar que "A Morte Inventada" foi selecionada para o Cinedocumenta, Mostra de Cinema de Ipatinga - MG


"A Morte Inventada" vai passar no dia 13/05 as 21h no Parque Ipanema

domingo, 2 de maio de 2010

Manifestações em 22 países no Dia Mundial de Conscientização sobre a Alienação Parental

Video mostra manifestações de 22 países no Dia Mundial de Conscientização sobre a Alienação Parental


http://www.youtube.com/watch?v=CJCWB_M_OCo&feature=player_embedded



No dia 25 de abril de 2010, pessoas de 22 países foram às ruas com um objetivo comum. Alertar a sociedade sobre a alienação parental, uma cruel forma de abuso contra crianças e adolescentes praticadas em um contexto de violência doméstica. Em alguns locais como Estados Unidos e Canadá, houve o lançamento da campanha global contra a alienação parental, Bubbles of Love (bolhas de amor) que tem por objetivo mostrar que lutar contra esse mal é sobretudo uma demonstração de amor aos filhos.




Por ser praticada dentro de casa, esse tipo de violência tem sendo vista com uma certa complacência pela sociedade e pelas autoridades. Por isso, em vários países como Brasil, Portugal e Espanha, os protestos cobraram também mudanças na lei para punir aqueles que usam os próprios filhos como instrumento de manipulação e vingança para atingir o pai ou a mãe.
 
Karla Mendes
Jornalista
 
Fonte: http://paisporjustica.blogspot.com/2010/04/video-mostra-manifestacoes-de-22-paises.html

sexta-feira, 9 de abril de 2010

DIA INTERNACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL





Alienação parental


Carlos Dias Lopes


Ontem foi o Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental. A data foi estabelecida por associações de luta por direitos de pais e filhos separados de Portugal, Espanha, Estados Unidos e Brasil como iniciativa pioneira visando chamar a atenção para a nefasta ocorrência, em todo o mundo, da alienação parental. O fenômeno, também conhecido por implantação de falsas memórias e abuso do poder parental, é recorrente e pode estar acontecendo neste momento à sua volta, na sua vizinhança, com algum colega de trabalho ou quem sabe dentro de sua família.

Preste atenção! Sabe aquela conversinha que um dia todos nós já escutamos a respeito do pai de alguma criança ou adolescente que jamais vimos ou encontramos junto ao seu filho? Aquela coleção de desculpas que mães, avós ou avôs costumam repetir sobre o pai do filho ou neto ser um desqualificado, desinteressado, sem condições morais para estar perto do filho, etc.? Pois é, essas e outras arengas podem estar encobrindo uma situação de alienação parental. E o tal pai que nunca se vê pode ser na verdade uma vítima. A outra será o próprio filho. E aqui uso o exemplo do pai como a figura prejudicada porque em nossa sociedade a constância de filhos de casais separados vivendo com as mães é muito superior ao inverso. Mas é evidente que há também muitos casos em que as mães sofrem no papel de vítimas da referida alienação.

A alienação parental é caracterizada como a influência ou pressão, sem justificativa, que uma criança ou adolescente recebe para que comece a ter restrições a um de seus genitores, passando o próprio filho, com o desenrolar da campanha difamatória, a ter papel ativo na alienação. Daí pode decorrer tanto o afastamento entre filhos e pais quanto o desenvolvimento de sentimentos negativos daqueles em relação a estes, como ódio e indiferença. O responsável pela identificação desse dano psicológico surgido no seio de relações em degeneração ou já desfeitas foi o professor da Divisão de Psiquiatria Infantil da Universidade de Colúmbia (EUA) Richard Gardner, em 1985.

É necessário ao menos um triângulo para ocorrer a alienação parental: o alienador, o alienado e o filho. O alienador é a pessoa que, por algum motivo, pretende deliberadamente que o filho tenha restrições a um de seus genitores. O sujeito ativo, promotor da alienação, pode ser a mãe, o pai, avós ou qualquer outra pessoa que tenha grande convívio e influência sobre a criança ou o adolescente. O alienado é o genitor que invariavelmente não convive com o filho. É necessário que haja algum afastamento entre o filho e o alienado, espaço no qual será construída a imagem negativa do segundo.

Os especialistas enfatizam que o termo alienação parental só é aplicável nas situações em que o pai ou a mãe alienado realmente não apresentar nenhum dos comportamentos que possa justificar qualquer acusação. Ainda segundo os estudiosos, o ápice das campanhas de acusações infundadas a que o alienador pode chegar é apontar que o pai abusou sexualmente dos filhos, ocorrência não rara em varas de família.

Alguns pais e mães vítimas de alienação parental consideram ter sido “assassinados”, mesmo estando vivos, enquanto aos filhos envolvidos podem restar consequências não só psicológicas e emocionais como até psicossomáticas. No Brasil um candente retrato de como a alienação pode afetar o futuro das famílias é visto no documentário A morte inventada, de Alan Minas, à disposição nas locadoras.

Por mobilização das entidades em luta pela melhoria de convivência entre membros de famílias desfeitas, o problema ganhou a pauta do Congresso. Em 2009, a Câmara dos Deputados aprovou substitutivo da deputada Maria do Rosário (PT-RS) ao Projeto de Lei 4053/08, de Regis de Oliveira (PSC-SP). O projeto define em lei o conceito de alienação parental e prevê medidas para evitá-la. O juiz poderá advertir pai ou mãe que promover atos de alienação, ampliar o regime de convivência em favor do genitor alienado, determinar a inversão da guarda, multar o alienador, ou mesmo suspender a autoridade parental. O projeto está no Senado e deve virar lei ainda este ano.

Preste atenção! E da próxima vez que nos encontrarmos diante de algum caso evidente de ausência de pai, ou mãe, na vida de uma criança, sem explicação plausível para tal vácuo, vamos aproveitar a oportunidade para provocar em quem estiver próximo alguma reflexão sobre a importância da presença de ambos os genitores para o crescimento mais saudável da prole.

Fonte:
 
http://clipping.tse.gov.br/noticias/2010/Abr/26/alienacao-parental

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http://paisporjustica.blogspot.com/2010/04/dia-mundial-de-conscientizacao-sobre.html