Segundo o psiquiatra norte-americano Richard Gardner, a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores, por influência do genitor guardião, com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente.
Quando essa síndrome se instala, o vínculo da criança com o genitor alienado torna-se irremediavelmente destruído.
Embora a denominação Síndrome de Alienação Parental (SAP) seja recente (1998), o fenômeno é freqüente nas separações, no tocante às visitas, pensão alimentícia e guarda dos filhos.
(A descrição acima foi extraída do livro de Denise Perissini Silva, psicóloga clínica e assistente técnica jurídica em processos nas Varas da Família e nas Varas da Infância de SP.)
A partir dessa conceituação imprecisa e cientificamente questionável, surgiu entre nós, amplo debate acerca da alienação parental, fato sócio-jurídico inquestionável. Após debates formais e informais polarizados e absurdamente passionais, chegamos no PLC 20/2010, cuja aprovação se tem como certa.
Oportunamente, me manifestarei acerca do PL, especificamente. No momento, quero suscitar a reflexão acerca de uma forma de alienação parental atípica, se considerada a definição a que se chegou a partir dos imprecisos conceitos do Dr. Gardner.
Trata-se da alienação que se verifica quando um dos genitores rejeita o vínculo com o o filho(a) advindo de uma relação fortuita, ou simplesmente, malograda.
Ao contrário do pensamento do Dr. Gardner e dos idealizadores do PL da Alienação Parental, há uma situação, não rara, em que é o próprio genitor que cuida de sedimentar sua ojeriza pelo filho(a) oriundo de uma relação que, por algum motivo, é repudiada.
Exemplificando didaticamente, imaginemos a situação de um pai que se imagina vítima do “golpe da barriga” e por isso, rejeita a criança que, a despeito de nada ter a ver com as trapalhadas de seus genitores, se vê órfã de pai vivo (ou mãe).
A teor do que dispõe o PL esse indivíduo seria apenado com a perda do poder familiar. Ora, isso é tudo que um genitor que não deseja a paternidade/maternidade poderia desejar, é um presente.
Dito isso, gostaria de colher as opiniões dos interessados no tema quanto ao que precisamos fazer. Imputação do dever de convivência familiar com cominação de multa ao genitor recalcitrante é uma boa solução? Aplicação de medidas sócio-pedagógicas não seria uma solução mais civilizada e eficaz?
Em princípio, considero a imposição de multa um perigo, dado que, aqueles que detêm condições econômicas favoráveis, poderiam, simplesmente, destruir a dignidade do filho indesejado, simplesmente, pagando multas, como quem diz com todas as letras: - Enquanto tiver dinheiro, pagarei multas, mas não convivirei com esse filho que nunca quis. Por outra, aquele, sem condições financeiras, diria: - Vou cumprir a ordem de visitação e convivência com essa criança indesejada, apenas para não ter que pagar a multa.
O que é pior para a criança, ser rejeitada porque seu genitor tem dinheiro para pagar o que for necessário para com ela não ter qualquer contato, ou aquele que, para não sofrer a sanção pecuniária, cumprirá a ordem de visitação e convivência, e não se envolverá com a criança e, até, aproveitará a oportunidade para reforçar o seu repúdio em relação à criança?
A mim, me parece que sanções sócio-pedagógicas se apresentam como melhor solução.
Neste ponto, rogo pelo auxílio dos psicólogos, psico-pedagogos, assistentes sociais e afins, dado que não consigo encontrar resposta satisfatória no sistema jurídico-legal de crime e castigo. Há de haver solução mais humana para esse problema, e, aí, acredito na psicopedagogia.
RMG